SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
Seção de Fiscalização do Trabalho
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
Grupo de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho e à Terceirização Irregular
PACTO ESTADUAL TRIPARTITE CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR EM
SÃO PAULO
São Paulo, 20 de maio de 2008.
Premissas:
Tendo em vista que:
- A partir de outubro de 2007, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo deu início ao seu Programa de Combate à Fraude na Relação de Trabalho e à Terceirização Irregular;
- A partir de maio de 2006, a Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo da NR-32 (CTPR/SP – NR 32), vem reunindo-se regularmente com vistas à completa e integral aplicação da NR nº 32 no Estado de São Paulo, integrada por:
- Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo
- Sindicatos patronais (preencher com os nomes de todos os parceiros integrantes do pacto)
- Sindicatos profissionais...... (preencher com os nomes de todos os parceiros integrantes do pacto)
E considerando que:
- Apesar de extremamente difundida e utilizada, a terceirização não está totalmente pacificada e regulada, implicando, assim, em uma série de problemas típicos da modernização das relações empresariais sem que o Direito do Trabalho consiga acompanhar este fluxo atual e acarretando, na maioria das vezes, em terceirizações irregulares;
- A terceirização irregular é aquela que fere os termos exatos da Súmula 331, do E. TST, bem como os direitos fundamentais do trabalhador;
- Grande parte das terceirizações irregulares vem sendo praticada por meio de cooperativas de mão-de-obra, assim entendidas aquelas pessoas jurídicas que, embora constituídas sob o manto da Lei n. 5.764/71, não tenham sido formadas para prestar serviços a seus associados, mas que tão-somente embasem a prestação de serviços no fornecimento de mão-de-obra a terceiros e/ou desempenho de atividades que, por sua própria natureza, trazem implícita a ausência de autonomia para o desempenho das tarefas;
- A legislação e a praxis brasileira e internacional contêm relevantes dispositivos que remetem à concertação social como meio de promover e alavancar o bem estar e o progresso contínuo dos trabalhadores;
PACTUA-SE O PRESENTE ACORDO TRIPARTITE:
Por meio do presente, as entidades retro listadas no preâmbulo deste pacto, doravante nomeadas PACTUANTES, comprometem-se, resolvem e acordam envidar todos os esforços, no âmbito de suas competências e atribuições, para a ERRADICAÇÃO das COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA na prestação de serviços de saúde no Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
I. À Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, caberá a intensificação das ações fiscais que objetivem identificar fraudes ao contrato de trabalho por intermediação ilícita de mão-de-obra praticadas por cooperativas, no âmbito da atividade da prestação de serviços à saúde, e saneá-las, com a devida regularização, nos moldes do ordenamento jurídico social pátrio; a intensificação das ações objetivará o alcance a todas as empresas de saúde que se utilizem dessa modalidade de fraude, pelo Grupo de Combate a Fraudes e à Terceirização Irregular, com levantamento de débitos de tributos sonegados, aplicação das multas cabíveis, e expedição dos competentes ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal e INSS.
II. Aos Sindicatos e Federações Patronais caberá a divulgação do presente Pacto e o trabalho persuasivo de convencimento de seus associados para adesão ao mesmo, conforme modelo aprovado no Anexo I do presente acordo;
III. Aos Sindicatos e Federações Profissionais caberá orientar seus associados sobre as diretrizes do Programa de Combate à terceirização irregular e comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego quando tiver ciência de condutas praticadas pelas empresas empregadoras contrárias ao pacto ou às diretrizes do referido Programa.
- IV – As entidades pactuantes constituirão Grupo de Estudo especializado para analisar regularidade das demais modalidades de terceirização em serviços de saúde, na intenção de, no prazo máximo de 1 (um) ano, formalizarem novo pacto contendo diretrizes para contratações de empresas terceirizadas. Este estudo terá por norte os princípios e normas do direito do trabalho, o contexto jurídico e as características das entidades prestadoras de serviços de saúde.
V – O Grupo de Estudo retro mencionado será composto, de forma paritária, pelas entidades representativas das categorias econômicas e profissionais do segmento de prestação de serviços de saúde ora pactuantes e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. O cronograma, regimento e competências do grupo de estudo serão convencionados na ata da sua primeira reunião. Os profissionais e entidades representados pelos sindicatos parceiros poderão contribuir com sugestões de pauta e informações de interesse para realização dos trabalhos Grupo de Estudo. Para subsidiar os trabalhos do grupo, outras entidades envolvidas com o segmento saúde (planos de saúde, conselhos de classe, Ministério da Saúde, etc.) poderão contribuir com os trabalhos.
VI. Às empresas que se utilizam de intermediação irregular de mão-de-obra por cooperativas, será oferecida oportunidade de promover a regularização pela erradicação deste modelo, substituindo-o pela contratação direta de trabalhadores como empregados, através de contrato de trabalho nos moldes da CLT, podendo esta substituição se dar gradualmente, obedecendo a cronograma constante do Anexo III do presente pacto, não importando na obrigatoriedade de contratação dos mesmos cooperados que prestaram serviços. Esta substituição será viabilizada através da assinatura de Termo de Compromisso por cada empresa interessada e aderente, perante a Auditoria Fiscal do Trabalho, no termos do artigo 627-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, dos artigos 27, usque 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, deste MTE;
-
- VII. As entidades vinculadas aos sindicatos patronais parceiros que não se utilizam de cooperativas de mão-de-obra também poderão aderir ao presente pacto comprometendo-se a não realizar esse tipo de contratação na legislação vigente, sendo este ato entendido como legítima demonstração de boa-fé. A adesão dessas entidades será feita diretamente com o sindicato representativo da categoria, que encaminhará à SRTE/SP relação das entidades. Estas empresas aderentes serão especialmente consideradas na priorização das ações desenvolvidas pela SRTE/SP, em consonância com os entendimentos obtidos no Grupo de Estudos especificados no item IV e V.
VIII. Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso celebrado nos moldes do Anexo I e do Cronograma de Regularização, a empresa signatária, desde que adimplente com as obrigações assumidas, não poderá sofrer autuações da Fiscalização Trabalhista em decorrência da intermediação irregular de mão-de-obra por cooperativas;
-
IX. A partir da assinatura do presente pacto, as entidades pactuantes terão um prazo de 30 (trinta) dias para dar ciência de seu conteúdo, bem como divulgá-lo a toda a sua base, incentivando todas as empresas interessadas à adesão;
X. Findo o prazo constante do item anterior, as empresas interessadas terão um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para expressarem formalmente sua adesão por meio de Termos de Compromisso;
XI. Para a assinatura dos Termos de Compromisso, as empresas interessadas deverão dirigir-se ao Programa de Combate a Terceirização Irregular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, sita à Rua Martins Fontes, n. 109, sala 510, São Paulo, Capital, de segunda à quinta-feira, das 9,00h às 12,00h, e apresentar os seguintes documentos:
- documentos constitutivos da empresa
- livro de inspeção do trabalho
- relação nominal e remuneração mensal de trabalhadores alocados em todos os seus estabelecimentos (meio eletrônico), que estejam vinculados formalmente a cooperativas de mão-de-obra
- proposta de cronograma de adequação e absorção da mão de obra cooperada nos termos do Anexo II
XII. Durante a vigência do Termo de Compromisso, a empresa signatária deverá informar pontualmente o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e recolher no prazo o FGTS; o acompanhamento do cumprimento dos cronogramas será realizado mensalmente pela Auditoria Fiscal do Trabalho, por meio da consulta aos Sistemas CAGED e FGTS-CEF, e mediante verificação in loco, no final do cronograma.
XIII. ANEXO I – MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO A SER FIRMADO ENTRE EMPRESAS ADERENTES QUE SE UTILIZAM DE MÃO-DE-OBRA POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA E SRTE/SP NOS PRAZOS PACTUADOS:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
Seção de Fiscalização do Trabalho
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
Grupo de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho e à Terceirização Irregular
TERMO DE COMPROMISSO
São Paulo, xx de maio de 2008, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo
Com fulcro legal no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 627-A, no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, arts. 27, usque 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e na Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, deste MTE, e tendo em vista o disposto e declarado no “PACTO ESTADUAL TRIPARTITE CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR EM SÃO PAULO”, firma-se o presente nos seguintes termos:
- A empresa XXXXXXX, CNPJ Nº 000000000000000/0000000, representada por xxxxxxxxxxxxx, diretor, RG nº 0000000000, perante o Auditor Fiscal do Trabalho XXXXXXXX, CIF nº 000000, responsável pela auditoria trabalhista em andamento, COMPROMETE-SE, nos termos da lei, a promover a regularização das contratações das cooperativas de mão-de-obra abaixo indicadas pela erradicação deste modelo, substituindo-o pela contratação direta de trabalhadores como empregados, através de contrato de trabalho nos moldes da CLT, podendo esta substituição se dar gradualmente, obedecendo a cronograma constante do Anexo II do presente pacto, não importando na obrigatoriedade de contratação dos mesmos cooperados que prestaram serviços.
- COOPERXXXX, CNPJ 0000000000/00000
- COOPERYYYY, CNPJ 000000000/00000
- COOPERZZZZZ, CNPJ 000000000/00000
2. O prazo para a adequação e regularização dessa mão de obra nos termos do art. 41, caput, da CLT, obedecerá o seguinte cronograma:
- número mínimo
3. A EMPRESA compromete-se a retornar a esta SRTE/SP no dia xx/xx/2008, às 11,00 hs., na sala 510, a fim de apresentar os documentos comprovantes da regularização (cópias CAGED e GFIP do período).
4. Implicará no imediato cancelamento do presente procedimento de regularização, com imposição das penalidades por infração a legislação trabalhista, levantamento retroativo do débito de FGTS e Contribuição Social e expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e ao INSS, a verificação das seguintes ocorrências:
- o não cumprimento do número mínimo mensal de registro de trabalhadores, verificado a qualquer tempo pela Fiscalização Trabalhista;
- a ausência de lançamento das admissões no CAGED, mensalmente, no prazo;
- ao final do prazo concedido, a não comprovação da total erradicação da mão-de-obra hoje intermediada por “cooperativas de mão-de-obra”;
- o não pagamento integral da remuneração desses profissionais em Folha de Pagamento de Salários, vedada o desvirtuamento de institutos como o de Utilidades (artigo 458, par. 2º. da CLT), PLR - Participação nos Lucros e Resultados, PAT (alimentação), Propriedade Intelectual, bônus, prêmios, etc.).
Nada mais havendo a tratar, firma-se o presente para que produza os efeitos legais.
XV. ANEXO II - CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR POR COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA:
A(s) cooperativa(s) de mão de obra será (ão) erradicada(s) do setor saúde no Estado de São Paulo por meio de Termos de Compromisso firmados entre esta SRTE/SP e as empresas aderentes de acordo com a sua dimensão e nos seguintes prazos:
Empresas que necessitam regularizar até 50 trabalhadores – até dia 22/10/2008 - 120 dias; obrigatória comprovação de regularização de 50% do contingente de trabalhadores até 22/08/2008.
Empresas que necessitam regularizar entre 51 e 100 trabalhadores – até dia 22/12/2008 - 180 dias; obrigatória comprovação de regularização de 50% do contingente de trabalhadores até 22/09/2008.
Empresas que necessitam regularizar entre 101 e 150 trabalhadores – até dia 22/03/2009 - 270 dias; obrigatória comprovação de regularização de 50% do contingente de trabalhadores até 22/11/2008.
Empresas que necessitam regularizar acima de 150 trabalhadores – até dia 22/06/2009 - 365 dias; obrigatória comprovação de regularização de 50% do contingente de trabalhadores até 22/12/2008.
Dessa forma, a fim de declararem o firme propósito da manutenção desse grupo de trabalho, bem como de sua legitimidade na parceria social com vistas à busca de soluções para a correta adequação da contratação trabalhista dos empregados abrangidos por este pacto, firmam e rubricam o presente documento:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
SINDICATOS PATRONAIS (colocar todos os parceiros)
SINDICATOS PROFISSIONAIS (colocar todos os parceiros)