COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CTPR-NR 32

 

REGIMENTO INTERNO

CLÁUSULA 1ª - A Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo – CTPR/SP – NR 32, instituída pela Portaria MTE nº 485, de 11/11/2005, tem o objetivo de acompanhar o cumprimento da NR 32 no estado de São Paulo, dirimir eventuais dúvidas surgidas na sua interpretação e encaminhar sugestões de alteração na NR 32 para a CTPN – NR 32.

 

CLÁUSULA 2ª - A CTPR/SP – NR 32 será composta por 5 (cinco) representantes titulares e por 3 (três) representantes suplentes de cada uma das bancadas de:

a. Governo: a serem indicados pela: Delegacia Regional Trabalho no Estado de São Paulo - DRT/SP, Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e Secretaria de Estado da Saúde;

b. Trabalhadores: a serem indicados pela representação estadual das centrais sindicais da Central Geral dos Trabalhadores - CGT, Central Única dos Trabalhadores - CUT e Força Sindical - FS;

c. Empregadores: a serem indicados pela Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo – FEHOESP e Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo – FEHOSP.

Parágrafo 1º - Cada bancada deverá indicar um coordenador entre os seus membros titulares.

Parágrafo 2 º - Cada bancada poderá participar com dois consultores técnicos.

Parágrafo 3º - A CTPR/SP – NR 32 será composta ainda por uma Câmara Técnica Consultiva com a seguinte representação:

a. um representante de conselhos de profissionais do Estado de São Paulo

b. um representantes indicado pelo Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

Parágrafo 4º - Observando a garantia da continuidade dos trabalhos, as bancadas poderão formalmente, a qualquer tempo, substituir os seus representantes.

 

CLÁUSULA 3° - Sem prejuízo da competência de cada uma das entidades e órgãos governamentais são atribuições e competências da CTPR/SP – NR 32:

a. Estimular a implementação de sistemas de gestão de SST nas organizações com atividades de serviços de saúde;

b. Propor um programa estadual para ação-fiscal nos serviços de saúde;

c. Adequar itens da NR 32 às peculiaridades regionais e as da natureza das atividades dos serviços de saúde;

d. Tomar ciência, estudar, analisar e propor à Comissão Tripartite Permanente Nac – CTPN – NR 32, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterações da Norma Regulamentadora no. 32 para a preservação da saúde segurança dos trabalhadores em âmbito estadual.


CLÁUSULA 4 ° - A CTPR/SP – NR 32 será coordenada, bienalmente, por uma das bancadas, em sistema de rodízio, e reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada mês, em horário e local a serem por ela definidos.

 

CLÁUSULA 5ª - Todas as deliberações e decisões serão tomadas consensualmente entre as bancadas de representações de governo, trabalhadores e empregadores.

CLÁUSULA 6ª – As reuniões da CTPR/SP – NR 32 deverão ser registradas em documentos próprios, assinados por todos os representantes presentes e divulgadas pelos coordenadores a todas as bancadas.

CLÁUSULA 7ª – O não comparecimento injustificado de qualquer membro a 3 (três) reuniões sucessivas, ordinárias ou extraordinárias, implicará na sua substituição, mediante a comunicação prévia à entidade a que pertença.

CLÁUSULA 8ª – O quorum necessário para a abertura e funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de três membros de cada bancada.

CLÁUSULA 9ª – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reuniões ordinárias, desde que haja item específico na pauta.

CLÁUSULA 10ª – A participação dos membros do GTT/NR 4 é considerada atividade relevante e não remunerada.