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Sindicato da Saúde de Campinas e Região, 1/9/2009

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2.007 / 2.009

 

 

SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO

SUSCITADO: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICIENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR

VIGÊNCIA: 1º DE JUNHO DE 2007 À 31 DE MAIO DE 2.009

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, aplicável aos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde e a categoria diferenciada dos PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM E EM HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE nos termos da Portaria 3.311 de 02/09/1974 do Ministério do Trabalho e Emprego, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1º - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR - concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, a partir de 1º de junho de 2007, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) que será aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2007.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual previsto na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma proporcional, observando-se o mês de admissão.

 

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de junho de 2007, as empresas observarão os seguintes salários profissionais mensais:

1-) APOIO .................................................... R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais);
2-) ADMINISTRAÇÃO............................... R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais);
3-) DEMAIS FUNÇÕES ............................. R$ 676,00 (Seiscentos e setenta e seis reais);
4-) CAPTAÇÃO DE RECURSOS ..........R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) + 8% (oito por cento) a título de COMISSÕES;
5-) AUXILIAR DE ENFERMAGEM ....... R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais);
6-) TÉCNICO DE ENFERMAGEM ......... R$ 988,00 (Novecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo Único: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: Apoio: Serviços Gerais, Limpeza, Cozinha, Copa, Lavanderia e Mensageiro, e; Administração: Recepção e Auxiliar Administrativo com ensino médio.

CLAUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% , o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento .

Parágrafo Único: Os empregados que em 30/04/2007 já estejam recebendo adicional por tempo de Serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de paga mentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 9ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.

CLÁUSULA 10ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 11ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 12ª - REFEIÇÃO NOTURNO
Fornecimento gratuito de refeição quente aos empregados que laboram em jornada noturna.

CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

CLÁUSULA 14ª - PIS
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho, não excedendo 4 horas.

CLÁUSULA 15ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a seguinte jornada especial: 12 X 36 HORAS COM 03 (TRÊS) FOLGAS MENSAIS, 6 HORAS DIÁRIAS C/ 6 (SEIS) FOLGAS MENSAIS E 40 HORAS SEMANAIS.

I - ENFERMAGEM E APOIO, tais como: copa, cozinha, lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados:

a-) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas mensais, observado a jornada noturna e diurna conforme estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima primeira do presente acordo;

b-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, observado a jornada noturna e diurna conforme estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima primeira do presente acordo.

II - ADMINISTRAÇÃO (tais como: escritório, faturamento e contabilidade e outros não especificados):

a-) 40 horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres.

III - MANUTENÇÃO (tais como: pedreiro, eletricista, caldeireiro, encanador, marceneiro, carpinteiro e eletro-técnico)

a-) 40 horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres;

b-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, observado a jornada noturna e diurna conforme estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima primeira do presente acordo.

Parágrafo Único: Para os trabalhadores que já laboram em jornada de 06 horas diárias e optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os empregadores concederão um reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) à partir do mês da opção.

CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, não excedendo o período de 3 horas.

CLÁUSULA 17ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Fica garantido ao trabalhador estudante, horário compatível para o curso em pauta, e não sofrerá mudança de horário no decorrer do mesmo.

CLÁUSULA 18ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante , assim como atestados do SUS, e de outras entidades , uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa.

CLÁUSULA 19ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento) para os dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 20ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.

CLÁUSULA 21ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

CLÁUSULA 22ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

CLÁUSULA 23ª - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, por no máximo 05 (cinco) dias, adicionando-se aos dias de férias as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As horas que forem creditadas ao empregado sob titulo de compensação por meio do banco de horas, não deveram ultrapassar o período de 5 dias, sendo certo que a compensação deverá obedecer o que prediz o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa dos empregados, serão compensadas, obedecendo-se aos critérios:
As dispensas solicitadas pelos empregados, em caso de urgência e de seus interesses, desde que, previamente acordada entre as partes e autorizadas pelo departamento de recursos humanos.
Na hipótese de interesse do empregado, a empresa deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze dias).
PARÁGRAFO TERCEIRO. - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA,( Cópia da eleição e posse dos mesmos).

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁSULA 29ª - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT / MTE.

CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10421, de 15/04/2002 (Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3 ) da seguinte forma:
a-) Até um ano = 120 dias
b-) De um a quatro anos = 60 dias
c-) De quatro a oito anos = 30 dias

CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 32ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas, que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a R$ 160,00 ( Cento e sessenta reais), valores recomendado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 7º., XXV, da Constituição Federal, que assegura ser direito dos trabalhadores a assistência gratuita a seus filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escola.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador poderá exigir da empregada a documentação para o pagamento do auxílio creche: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.

CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
Concessão, para todos os trabalhadores, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. Mais os benefícios caput art. 32.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 34ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 35ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 36ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa deverá antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 37ª – SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 4,00 (quatro reais) “per capita” com rateio de 50% (cinqüenta por cento) do custo entre empregador e empregado com as seguintes coberturas mínimas:
I– R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.
II – Até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III– R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos seguintes critérios:
a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV– R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), em caso de Morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.
V- R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).
VI– R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
X - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
XI - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
XII - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nesta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XIII - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
XIV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XV - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes, e multa equivalente ao dobro do valor da assistência além de acarretar multa mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
XVI - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA 38ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 Kg de arroz
03 kg de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kg de café torrado moído
05 kg de açúcar
1/2 kg de farinha de mandioca
01 kg de macarrão
01 kg de farinha de trigo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate
01 kg de sal refinado
1/2 kg de milharina
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 gramas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho não receberão o presente benefício.

CLÁUSULA 39ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

CLÁUSULA 41ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

CLÁUSULA 42ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do benefício correspondente, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte.

CLÁUSULA 43ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

CLÁUSULA 44ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.

CLÁUSULA 45ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 46ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

CLÁUSULA 47ª - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

CLÁUSULA 48ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

CLÁUSULA 49ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

CLÁUSULA 50ª -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PROFISSIONAL

a-) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles associados ou não, observado os termos do Precedente Normativo nº 32 do E. TRT da 15ª Região, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de agosto de 2007, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL dos respectivos vencimentos da seguinte forma: 2% (dois por cento) vencível em setembro de 2.007, novembro de 2.007 e fevereiro de 2.008;
Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "a" deverão ser recolhidos respectivamente, até 05 de outubro de 2.007, 05 de dezembro de 2.007 e 05 de março de 2.008, em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS: tudo conforme Guia de Recolhimento (GR) à ser expedida pelo Sindicato e/ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.

B-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa determinada pelo Sindicato Profissional, observado os termos do Precedente Normativo nº 32 do E. TRT da 15ª Região, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de agosto de 2.007.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador, encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de Empregados (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.

CLÁUSULA 51ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Ficam os empregadores, representados pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR, - obrigados a recolher contribuição de 6% (seis por cento) sobre o total bruto da primeira folha de pagamento reajustada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 6 (seis) parcelas de 1% (um por cento), nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo Sindicato Patronal aos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.

CLÁUSULA 52ª - MULTAS
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 53ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,00 (Seis reais), sendo R$ 3,00 (Três reais) descontados dos empregados e R$ 3,00 (Três reais) pagos pelas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 54ª – PROMOÇÕES SOCIAIS
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções sociais, que forem realizadas pelo sindicato aludido.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR. (empréstimo consignado).

CLÁUSULA 55ª –ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária .

CLÁUSULA 56ª –FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 30.08.2006

CLÁUSULA 57ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99.

CLÁUSULA 58ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 59ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 60º - ESPECIAL “DEFICIENTES”
Todas as Empresas participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se a cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo artigo 36 do decreto nº 3298/99; e decreto 5.296/04, que regulamenta e específica os diversos graus de dificuldade.

CLÁUSULA 61ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 62ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de Junho de 2007 e término em 31 de Maio de 2008, para as cláusulas econômicas e para as cláusulas sociais, terá vigência de 2 (dois anos), de 01 de Junho de 2007 à 30 de Maio de 2009.
Parágrafo Único – Quando a inflação medida pelo INPC do IBGE atingir 1 (um dígito ou mais), as partes se reunirão para discutir o efeito da mesma .

São Paulo, 14 de Agosto de 2007.

 

EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde de Campinas e Região.
CNPJ nº 46.087.854/0001-58
CPF nº 819.848.718-20

 

WILSON ABILIO
Presidente do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e
Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR.
CNPJ nº 65.718.751/0001-93
CPF nº 029.548.188-91

 


 

Sindicato da Saúde de Campinas e Região