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Sindicato da Saúde de Campinas e Região, 1/9/2009

 


Campinas,  junho de 2008.

Circular nº 023/2008

 

ATENÇÃO:

 “Cláusula 41 – Direitos Adquiridos
As condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho e/ou nos acordos coletivos de trabalho firmados anteriormente a vigência  desta Convenção serão mantidas aos empregados”.

 

 PREZADO EMPREGADOR:

Servimo-nos da presente, para informar que celebramos Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, na data de 30/06/2008, com o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 10 de junho de 2008 e término em 31 de maio de 2009.

 As principais cláusulas são as seguintes:

Cláusula 1a. - Reajuste salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2007, assim divididos:

1.-) Correção do salário a partir de 1° de junho de 2008, no percentual de 3,5% (três e meio por cento), incidente sobre os salários de setembro de 2007;
2.-) Correção do salário a partir de 1° de setembro de 2008, no percentual de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários de setembro de 2007.

Parágrafo único: serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.

Cláusula 2a. - Anuênio
O adicional por tempo de serviço (anuênio) devido aos empregados fica congelado no último valor monetário pago em Reais (R$).

Cláusula 3a. - Salário de ingresso
Aos empregados admitidos, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido:

Função

A partir de 1º de junho de 2008

Técnico de Enfermagem

R$ 696,68

Auxiliar de Enfermagem

R$ 582,27

Administração

R$ 505,00

Apoio

R$ 505,00

Cláusula 4a. - Contribuições Assistencial e Confederativa e Contribuição Educacional para o INSTITUTO DE SAÚDE INTEGRADA - ISI

a) Contribuição Assistencial: Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles associados ou não, observando-se o que disciplina o Precedente Normativo nº 32, do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 15ª REGIÃO (CAMPINAS), garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento do salário do mês de agosto de 2008, conforme Acordo Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a Contribuição Assistencial dos respectivos vencimentos, a importância de 2% (dois por cento), no mês de setembro de 2008.

O montante do desconto assistencial referido no item "a" deverá ser recolhido até o 5° dia do mês subseqüente ao do desconto efetuado, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas, conforme Guia de Recolhimento a ser expedida pelo Sindicato na mencionada época, podendo o recolhimento ser efetuado diretamente no Sindicato e/ou suas sub-sedes.

A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do sindicato profissional.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de todos que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.

b) Contribuição Confederativa: Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa determinada pelo sindicato profissional, observando-se o que disciplina o Precedente Normativo nº 32, do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 15a. REGIÃO (CAMPINAS), garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de agosto de 2008, conforme Acordo Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recolhimento, os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.

c) Contribuição Educacional para o INSTITUTO DE SAÚDE INTEGRADA - ISI: As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, que efetuará o repasse ao Instituto de Saúde Integrada - ISI, visando subsidiar a realização de Programas de Treinamentos, Qualificação e Requalificação dos Trabalhadores da Saúde na Norma Regulamentadora nº 32 do MTE, uma contribuição no importe de 4% (quatro por cento) do salário base, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais), de todos os empregados abrangidos pela presente convenção, cujo pagamento será feito da seguinte forma: 2% (dois por cento) no mês de setembro de 2008; 2% (dois por cento) no mês de outubro de 2008, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil dos meses de outubro e novembro, respectivamente, através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo sindicato profissional na época devida, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos.

A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do sindicato profissional.

Cláusula 5a. - Adicional noturno
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.

Cláusula 6a. - Horas Extras/ Sistema de Compensação de Horas
As duas primeiras horas diárias, excedentes da jornada legal ou convencional, terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro: fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro dos quatro meses (quadrimestre) posteriores ao mês do fato gerador.
Parágrafo Segundo: caso o empregado tenha horas em débito para com o empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite de pagamento.
Parágrafo Terceiro: as horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme caput.
Parágrafo terceiro: as horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme caput acima.

Cláusula 41a. - Direitos adquiridos
As condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho e/ou nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente a vigência desta Convenção serão mantidas aos empregados.

Cláusula 46a. - Cesta básica
Será concedida pelos empregadores cesta básica mensal composta por 13 (treze) itens, abaixo relacionados:

 

     QUANTIDADE                       UNIDADE               DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

                10                                     Kg                Arroz Longo Fino Agulhinha – Decreto nº 3.664/2000
                02                                     Kg                Feijão carioquinha
                01                                     Lt                 Óleo de soja (900 ml)
                02                                     Pct.              Macarrão com Ovos (500 gr)
                02                                     Kg.               Açúcar refinado
                01                                     Pct.              Café torrado e moído (500 gr.)
                01                                     Kg                Sal refinado
                01                                     Pct.              Farinha de mandioca (500 gr)
                01                                     Pct.              Fubá mimoso (500 gr)
                01                                     Lt.                Extrato de tomate(140 gr)
                01                                     Pct.              Biscoito doce (200 gr)
                01                                     Kg                Farinha de trigo
               01                                     Cx.               Embalagem de papelão

Cláusula 47a. – Jornada especial de trabalho
Fica estabelecida a seguinte jornada especial: 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas com 2 (duas) folgas mensais, 6 (seis) horas diárias com 5 (cinco) folgas mensais e 40 (quarenta ) horas semanais.

I - Enfermagem e apoio, tais como copa, cozinha, lavanderia, limpeza, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados.

a) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, considerando-se o horário noturno e diurno conforme estabelecido em lei, com 2 (duas) folgas mensais, com 1 (uma) hora  de intervalo para alimentação e descanso inclusos na referida jornada;
b) 6 (seis) horas diárias, para o período diurno, com 5 (cinco) folgas mensais, para os empregados do período diurno, observando-se a jornada conforme prevista em lei, com 15 (quinze) minutos de intervalo para alimentação e descanso inclusos na referida jornada.
II - Administração, tais como escritório, faturamento e contabilidade: a) 40 (quarenta) horas semanais;
III - Manutenção e costura
  40 (quarenta) horas semanais, sendo os sábados, domingos e feriados livres. O empregado convocado para eventual plantão terá direito a uma folga compensatória.

Cláusula 48a. - Feriado da categoria
Será considerado "FERIADO DA CATEGORIA", o dia 12 de Maio, data em que se comemorará o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardando sempre a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pelo empregador, salvaguardando ao empregado que prestar serviços nesse dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras, garantindo-se de qualquer forma uma folga a mais ao empregado.

Cláusula 51a. – Garantia de salários e consectários
Ficam garantidos os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da assinatura da presente convenção entre as partes.

As demais cláusulas são auto explicativas e se encontram inseridas no referido instrumento coletivo, que poderá ser acessada através de nosso site: www.sinsaude.org.br.

Para o recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato Profissional deverão ser utilizadas as guias de contribuição para o recolhimento no mês de Setembro de 2008.

 

Certos de merecermos a prestigiosa atenção de V. Sª, antecipamos nossos agradecimentos, aproveitando o ensejo para renovar protestos de estima e apreço.

Saudações Sindicais.

Atenciosamente.

 

 

EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente.


 

Sindicato da Saúde de Campinas e Região
Julho/2008